Problemas Entre as Testemunhas de Jeová e as Autoridades Italianas


Grupo de Pesquisa e Informação Sobre as Seitas
Perguntas feitas no Parlamento em 12 de Novembro de 1998
Senado da República
485.ª sessão: 12 de Novembro de 1998

BOSI, CALLEGARO, MINARDO, GIARETTA, ZILIO, PREIONI, DIANA Lino, D'ALI, VERALDI, ANDREOLLI, NAVA, RAGNO, CUSIMANO, MARRI, BORNACIN, FUMAGALLI CARULLI, CIMMINO, NAPOLI Bruno, SERENA, DENTAMARO.

Para o Presidente do Conselho de Ministros e para os Ministros do Interior e para o Coordenador da Segurança Civil e Finanças.

Para saber se:

sob o artigo 8, item 3, da Constituição, a Comissão para as Confissões Religiosas, estabelecida sob a Presidência do Conselho de Ministros, entrou em negociações para preparar um entendimento entre o Estado e a Congregação das Testemunhas de Jeová, e está prestes a entregar essa proposta ao Conselho de Ministros;

os abaixo assinados receberam numerosas comunicações unânimes acerca da acima mencionada Congregação, segundo as quais:

a) Os membros da Congregação das Testemunhas de Jeová têm de obedecer a regras estritas, e estas regras estão na maior parte dos casos em oposição às leis do Estado, como por exemplo: a negação do direito ao voto, a rejeição do dever militar ou serviço alternativo, a rejeição de transfusões de sangue e vacinas, a proibição de informar o público ou as autoridades públicas acerca de quaisquer crimes cometidos por outros membros [das TJ];

b) O membro que não obedeça às regras contidas no "Manual da Escola do Ministério do Reino" [intitulado Prestai Atenção a Vós Mesmos e a Todo o Rebanho de Deus] é posto em julgamento perante o que eles chamam comissão judicativa, sem qualquer salvaguarda ou protecção de direitos humanos básicos;

c) Toda a informação, incluindo a informação confidencial, acerca dos membros e acerca daqueles que já não são membros, bem como as decisões tomadas pelas comissões judicativas, é mantida em ficheiros secretos que não são do conhecimento daqueles que estão directamente envolvidos, e esses ficheiros podem ser usados como forma de retaliação [chantagem] contra ex-membros [das TJ];

d) Todos os ex-membros [das TJ] têm de ser evitados (ref. Watch Tower, 15 de Abril de 1988), é proibido todo o tipo de relacionamento com tais pessoas e no caso de relação familiar próxima, esta tem de ser cortada ou reduzida ao mínimo;

e) é estritamente proibido ler qualquer literatura não-Jeovista (ref. Watch Tower, 15 de Janeiro de 1987);

f) As Testemunhas de Jeová só podem casar com outras pessoas que também sejam da sua "irmandade" e a liberdade de procriação está sujeita a controlo (ref. Watch Tower, 1.º de Março de 1988);

g) Qualquer crime ou acção ilegal cometida pelos membros é mantida em segredo entre a "irmandade";

h) Não é permitida nenhuma acção de solidariedade com outras pessoas, excepto se esses também forem membros da "irmandade":

i) Embora a Congregação das Testemunhas de Jeová negue que é uma entidade comercial, eles realizam actividades comerciais, especialmente nas áreas de impressão e publicação, em contraste flagrante com o artigo 1 dos artigos de associação submetidos ao Estado para obter reconhecimento legal (ref. Decreto do Presidente da República n.º 783, datado de 31 de Outubro de 1986 n. 1753);

j) Em 27 de Fevereiro de 1997, O Supremo Tribunal da Revogação, com a sua sentença n.º n. 1753 / 1997, estabeleceu que: "... as publicações de uma associação religiosa, se produzidas para venda, são uma actividade comercial";

k) Em 8 de Julho de 1986, a The Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsilvanya [sic] (escritório central para todas as congregações à volta do mundo) foi registada na Câmara de Comércio Italiano;

l) As actividades comerciais desta Congregação são confirmadas pelo facto de a Congregação ser parceira [com responsabilidade] limitada das empresas "la Farfarina"; "Stenone" de Angeli Denni & C.ª e "Immobiliare Verona Z" de Mario Romeo & C.ª, tendo todas elas edifícios em Roma, Via della Bufallota, 1281;

m) Em Ravenna, uma empresa financeira, associada com a Congregação das Testemunhas de Jeová (ref. Sentença do Tribunal de Revogação, secção II, 4 de Outubro de 1996, n.º 693), entrou em falência; esta empresa recolhia as contribuições voluntárias que resultam da distribuição de publicações de casa em casa, e várias pessoas foram defraudadas;

n) Segundo a opinião de peritos, os textos destas publicações contêm imagens subliminares que podem contribuir para o controlo mental dos leitores:

o) A Congregação promove e organiza, através dos seus seguidores, a exportação de distribuição clandestina de publicações em países em que a pregação das Testemunhas de Jeová está proibida;

p) Com vista a estabelecer os seus salões de oração, supõem-se que sejam usados fundos de origem duvidosa, os trabalhadores [da empresa Watchtower Society] não estão devidamente segurados contra acidentes e praticamente não é dada nenhuma atenção ao decreto de lei n.º 626 / 1994, a respeito da segurança no trabalho;

q) Recentemente em França, depois de uma investigação levada a cabo pelo Departamento de Impostos, descobriu-se que a Congregação das Testemunhas de Jeová fugiu pagamento de impostos no valor de 300 milhões de francos (cerca de 90 biliões de liras italianas [cerca de 10 milhões de contos]);

Por conseguinte pretendemos saber:

  • se a negação dos princípios básicos de pertença à Nação e a recusa de reconhecer o estado e as Instituições, que toma a forma da regra imposta aos seguidores [das TJ], segundo a qual eles têm de recusar o cumprimento do seu dever militar ou fazer serviço alternativo, bem como a recusa de votar nas eleições gerais e locais e a recusa de jurar lealdade ao Estado e às suas leis, significa que a assim chamada Congregação das Testemunhas de Jeová, devido aos seus aspectos estruturais e ideológicos, é incompatível com as regras e o espírito da Constituição;

  • se o quadro geral das actividades da Congregação, a imposição aos membros de uma submissão estrita, com regras que estão em contraste com a lei italiana, a natureza confidencial da organização, das informações disciplinares e financeiras, a obediência preferencial às regras internas em contraste com os direitos da pessoa humana, laços familiares e deveres para com a sociedade [civil], podem constituir aquilo que na lei é chamada associação secreta;

  • se, pelo que foi exposto acima, independentemente do que digam os artigos de associação, a Congregação das Testemunhas de Jeová pode ser chamada uma confissão religiosa ou, em vez disso, uma seita;

  • se o quadro geral das actividades financeiras, descrito acima, está em acordo com os artigos de associação da Congregação ou se estas actividades são tais que tornem a Congregação numa verdadeira empresa comercial;

  • se será considerado apropriado verificar a verdade acerca do uso de mensagens subliminares nas publicações impressas em BETEL, na Via della Bufalotta, n.º 1281, Roma;

  • se, tendo tudo isto sido tomado em consideração, é legalmente possível financiar a Congregação com fundos públicos, ou se em vez disso, sem prejuízo de qualquer outra consideração moral ou ética, tal angariação de fundos não é devida a uma instituição que rejeita ideologicamente a existência do Estado e da Nação e que está em nítido contraste com o sistema legal italiano (artigo 8, item 2 da Constituição);

  • se é conhecido algum acordo ou entendimento em outros países entre o Estado e a Congregação das Testemunhas de Jeová.


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